O cancelamento do plano de saúde para ser realizado de forma legal deve ser avisado ao consumidor com antecedência. Por serem contratos que tem objetivo de assegurar a saúde de seus beneficiários, têm duração indeterminada, não podem ser cancelados sem motivo legal, por decisão da operadora. Caso contrario, a pratica considerada alusiva e ilegal.

Mesmo com atraso no pagamento das mensalidades de até 60 dias, o beneficiário deve ser notificado antes da suspensão do plano.

A Lei 9.656/98, em seu artigo 13, prevê a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato apenas nas hipóteses de fraude ou inadimplência por período superior a 60 dias. Nesse caso, o consumidor deverá ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, e só então poderá ter o benefício suspenso.

Além disso, a prévia notificação do consumidor, deve ser:

  • Formal, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim;
  • Clara, informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado;
  • Tempestiva, ou seja, feita até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado, exigindo a prévia notificação ao beneficiário, conforme a Súmula 94: “A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.”

Mas, existem duas regras diferentes para cancelamento de contratos, uma para planos individuais e familiares, e outra para planos coletivos empresariais.

Cancelamento de Planos Individuais e Familiares

Nesse tipo de contrato, o plano só pode ser cancelado em casos de fraude ou inadimplência, como solicitar reembolso de valores que não foram pagos em consulta, e/ou emitir doenças na declaração de saúde quando contratou o plano.

ou se o beneficiário está com mensalidades em aberto há mais de 60 dias. Nesse caso, a operadora deve notificar o consumidor, dando  a oportunidade do mesmo conseguir quitar a dívida até o 50 dia de atraso, antes do cancelamento. Mas se o pagamento não for realizado, mesmo após a notificação da operadora, o plano pode ser cancelado.

Em outras circunstâncias, o plano não pode ser cancelado.

Cancelamento de Planos Coletivos Empresariais

Os cancelamentos desse tipo de produto podem ser cancelados sem motivo, por decisão da operadora, desde que isso esteja previsto no contrato.

É comum que as operadoras avisem o consumidor com até 60 dias de antecedência, mas não é uma obrigatoriedade, a não ser que esse prazo esteja previsto em contrato também.

Portanto, o contrato deve ser respeitado, tanto por parte da operadora, quanto por parte do beneficiário.

Ainda no empresarial, é preciso enfatizar que desde que não descaracterize a quantidade mínima do contrato, o beneficiário pode ser excluído de imediato através da súmula 412, ou seguir o cancelamento normal respeitando 60 dias de aviso prévio.

Posso cancelar meu plano de saúde?

Sim, pode. Mas, se seu plano for empresarial, a fidelidade é de 12 meses, então se o contrato for cancelado antes desse tempo, haverá cobranças de multas contratuais. Agora se o plano for individual para pessoa física ou coletivo por adesão, o cancelamento pode ser realizado de forma imediata.

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